Hoje quero comemorar!
Comemorar o final de uma novela.
Há 14 anos, completados no dia 16 de maio, protocolava na Câmara Municipal de Sorocaba o Projeto de Lei que ficou conhecido como IPTU-Verde.
Nascia aí u ma verdadeira novela que exigiu muita negociação política e terminou nas barras do Supremo Tribunal Federal.
A intenção era a de se dotar o município de Sorocaba de uma lei que proporcionasse um incentivo fiscal, na forma de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, aos proprietários de área em que contivessem em seu interior as chamadas Áreas de Preservação Permanente.
Ora, o proprietário em questão é obrigado a manter íntegra uma área em sua propriedade em benefício da coletividade, em benefício do meio ambiente, não podendo construir ou tirar dela qualquer proveito econômico e ainda tem que pagar impostos!
Era necessário mudar esta situação.
Foi um conceito, para época, considerado inovador.
Só agora, muito recentemente, algumas vertentes da mesma idéia começam a ganhar espaço, como o chamado “pagamento por serviços ambientais”.
Bem, mas voltemos à “novela”. Ela teve inicio, logo após o protocolo do Projeto de Lei, com a posição desfavorável da Consultoria Jurídica e da Comissão de Justiça da Câmara.
Foram inúmeras negociações, idas para pauta, retiradas da pauta e sua rejeição em primeiro turno de votação.
Três anos após sucessivas idas e vindas em 21 de setembro de 1999, finalmente, o projeto foi aprovado.
Mas a história não terminou aí.
Após sua aprovação, o prefeito vetou o projeto.
Porém, apesar do esforço das forças de apoio ao Executivo Municipal conseguimos que o veto fosse derrubado.
Não se dando por vencido, em seguida, o prefeito de então ingressou como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à decisão do Supremo Tribunal Federal foram quase dez anos de tramitação. Ao final, o STF decide pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Agora, finalmente, é lei.
Lamento, apenas, o tempo perdido. A sociedade perdeu por motivos menores que, infelizmente, permeiam a política.
Além de comemorar, divulgo este fato porque entendo que seja fundamental que os cidadãos conheçam a existência da lei para que possam usufruir daquilo a que tem direito.
RE/370976 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Classe: RE
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. AYRES BRITTO
Partes RECTE.(S) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADV.(A/S) - DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO
Matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Incentivos fiscais
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fls. 222): “INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal de iniciativa de Vereador que autoriza o Prefeito a conceder incentivos fiscais aos imóveis revestidos de vegetação arbórea – Usurpação de atribuições do Prefeito – Iniciativa legislativa reservada ao Executivo – Em matéria tributária, se a alteração do regime legal afetar o orçamento, a iniciativa da lei é reservada ao Executivo – Ação direta julgada procedente.” 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º e ao § 1º do art. 61 da Magna Carta. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, nesse sentido, os REs 309.425-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; e 362.573-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e as ADIs 2.659, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 3.205, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 2.464, da relatoria da ministra Ellen Gracie, cuja ementa reproduzo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.” Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator